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Execução fiscal de multa ambiental

Fogo sem autoria comprovada: tribunal derrubou a multa ambiental e a cobrança na dívida ativa

A fiscalização autuou por queima de palha de cana, mas ninguém provou quem colocou fogo. O tribunal declarou nulo o auto de infração ambiental e a dívida ativa.

Quase todo produtor que já enfrentou fogo na propriedade conhece a sequência. O incêndio vem da estrada, do vizinho ou de uma linha de energia, queima o que encontra pela frente, e a fiscalização chega depois. O auto de infração ambiental sai no nome de quem é dono da terra, simplesmente porque a queimada foi constatada ali dentro. Da multa ambiental para a dívida ativa é um passo, e da dívida ativa para a execução fiscal é outro.

A decisão comentada aqui chegou a uma conclusão diferente, e o motivo é simples de entender: ninguém provou quem colocou o fogo.

Índice

A autuação e o que o Estado alegava

Uma empresa agropecuária foi autuada pela Polícia Militar Ambiental por fazer uso de fogo em área agropastoril sem autorização do órgão competente. A multa ambiental foi inscrita em dívida ativa e virou execução fiscal. A empresa apresentou embargos à execução fiscal de multa ambiental e ganhou em 1º grau, com a sentença declarando nulos a certidão de dívida ativa e o auto de infração ambiental.

O Estado recorreu. A tese era a de sempre em processos assim: houve dano ambiental, a responsabilidade ambiental é objetiva, e mesmo sem intenção existiria culpa por omissão, já que o produtor teria sido negligente em evitar o início e a propagação do fogo.

Por que a presunção do auto de infração ambiental caiu

O tribunal separou 2 coisas que costumam ser embaralhadas na fiscalização. Uma é a responsabilidade civil pelo dano ambiental, que é objetiva e não depende de culpa. A outra é a sanção administrativa, que exige demonstrar culpa e o nexo entre a conduta do autuado e o fato.

O auto de infração ambiental nasce com presunção de veracidade, mas presunção não é prova eterna. Quando os autos mostram que a causa do incêndio permaneceu desconhecida, essa presunção cai e a autuação não se sustenta sozinha. O acórdão lembrou ainda que o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição sujeita às sanções quem pratica a conduta vedada, pessoalmente ou por pessoa a ele ligada. Fogo dentro da propriedade não é, por si só, conduta do proprietário.

O argumento que virou o jogo: a queima deu prejuízo

O Estado sustentava que a empresa se beneficiou da queima da palha. A decisão foi na direção contrária, com um argumento econômico bem concreto: processar cana cozida custa mais caro que processar cana crua. Ou seja, o incêndio gerou prejuízo, não vantagem.

É o trecho mais citável do julgado:

Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a embargante da queima da palha da cana-de-açúcar, vez que o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelada, sendo, então, de rigor a procedência dos embargos à execução, para a desconstituição do auto de infração.

Como o tribunal encerrou o caso

Em 10 de setembro de 2020, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do Estado, por votação unânime, e manteve a sentença. Ficaram sem efeito a certidão de dívida ativa e o auto de infração ambiental que davam base à execução fiscal, e o poder público arcou com custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

3 provas que costumam definir casos de fogo em área rural

Quem já passou por isso sabe que a discussão não é sobre o valor da multa ambiental. É sobre quem começou o fogo. E isso se prova com documento, não com explicação.

A primeira prova é o registro do incêndio: boletim de ocorrência, acionamento dos bombeiros, relatório do combate, fotos com data. Eles mostram por onde o fogo entrou.

A segunda é a forma de colheita adotada na safra. Colheita mecanizada, sem uso de fogo, praticada de forma constante, enfraquece qualquer tese de queima proposital.

A terceira é a estrutura de prevenção: aceiros abertos e mantidos, brigada, caminhão pipa, treinamento, contratos de manutenção. Isso desmonta a acusação de negligência.

Um detalhe importante: este julgado é de São Paulo, mas a lógica vale em Mato Grosso, porque a discussão é sobre prova e sobre quem responde pela autuação, não sobre lei estadual.

Cada processo depende dos próprios documentos e do que a fiscalização registrou no auto de infração ambiental, e uma decisão favorável em um caso não garante o mesmo desfecho em outro. Se a sua situação se parece com essa, as páginas sobre execução fiscal de multa ambiental, multa ambiental e auto de infração ambiental mostram como cada etapa costuma ser trabalhada.

Origem desta decisão

Acórdão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apelação e remessa necessária 1000775-52.2019.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, julgado em 10 de setembro de 2020, por votação unânime. Cópia assinada eletronicamente, obtida nos autos. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.

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Dados da decisão

Publicação
Autoria
Tribunal / órgão
TJSP
Data da decisão
Processo
1000775-52.2019.8.26.0383
Estado
SP

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