Embargo ambiental
Pedido de desembargo parado no IBAMA: Justiça Federal deu 30 dias para o órgão responder
Fazenda em Querência ficou embargada enquanto o IBAMA não decidia o pedido de desembargo. A Justiça Federal fixou prazo de 30 dias, sob pena de multa.
O produtor faz tudo o que mandaram. Regulariza o Cadastro Ambiental Rural, entra no Programa de Regularização Ambiental, protocola o pedido para tirar o embargo e junta os documentos. Aí começa a parte que ninguém avisa: o pedido entra no sistema do IBAMA e some. Passa um mês, passam 4 meses, e a área continua parada.
Foi exatamente isso que aconteceu com o dono de uma fazenda em Querência, no norte de Mato Grosso. O pedido de suspensão do embargo foi protocolado em 10 de setembro de 2019. O IBAMA não decidiu, não indeferiu e não explicou a demora. Enquanto isso, a área embargada seguia sem poder ser trabalhada.
Ele entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo uma coisa só: que o órgão fosse obrigado a dar uma resposta. Não pediu para derrubar o auto de infração ambiental, não discutiu o desmatamento. Pediu resposta. E conseguiu.
Esta página conta o que foi decidido e o que isso serve para quem está na mesma situação hoje.
Índice
- O caso, em poucas linhas
- Quanto tempo o IBAMA tem para responder um pedido
- O que a Justiça Federal decidiu
- O IBAMA tentou encerrar o processo, e não conseguiu
- O que essa decisão serve para o seu caso
- De onde saiu esta decisão
O caso, em poucas linhas
A fazenda tinha um auto de infração ambiental e um termo de embargo por corte raso de 110 hectares de vegetação nativa de cerrado sem licença do órgão competente, com processo administrativo aberto desde 2009. O embargo alcançava todas as atividades de desmatamento na propriedade até o licenciamento ambiental.
Com a situação ambiental do imóvel regularizada, o proprietário pediu administrativamente a suspensão da penalidade. O pedido tinha número de protocolo e data. O que faltou foi resposta.
Em 30 de janeiro de 2020 ele impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso.
Quanto tempo o IBAMA tem para responder um pedido
Esse ponto costuma surpreender quem está do lado de fora. O órgão ambiental não tem prazo indeterminado. O artigo 124 do Decreto 6.514/2008 dá 30 dias para a autoridade julgar o auto de infração ambiental e decidir sobre as penalidades. A Lei 9.784/1999, no artigo 49, dá os mesmos 30 dias para a Administração decidir depois de concluída a instrução, prorrogáveis por igual período, desde que a prorrogação seja motivada por escrito. E a Constituição, no artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a razoável duração também do processo administrativo.
Quando esses prazos estouram sem nenhuma justificativa, existe caminho judicial. Não para o juiz mandar liberar a área, e sim para obrigar o órgão a decidir.
O que a Justiça Federal decidiu
A liminar foi deferida e, em 28 de maio de 2020, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso concedeu a segurança. O IBAMA foi obrigado a analisar o pedido em 30 dias, com multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
O trecho central da sentença:
Considerando que o embargo imposto sobre a propriedade do autor, impede o impetrante de exercer suas atividades, não pode a Administração Pública postergar indefinidamente a análise do requerimento administrativo, pois cabe a ela examinar e decidir os pedidos que lhe são submetidos, no menor espaço de tempo possível
Em outras palavras: o embargo trava a produção, e travar a produção enquanto o papel dorme na gaveta não é um efeito aceitável da fiscalização.
O IBAMA tentou encerrar o processo, e não conseguiu
Durante a ação, o IBAMA finalmente examinou o requerimento e concluiu pelo desembargo da área, porque o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental estavam aprovados. Com isso, pediu a extinção do processo, alegando que o produtor não tinha mais interesse em discutir nada.
O juízo não aceitou. Como está registrado na decisão, o órgão só analisou o pedido depois de ser impelido pelo juízo, e uma decisão liminar é provisória, precisando ser confirmada por sentença. Ao julgar a remessa necessária, o relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve tudo, anotando que entre o protocolo, em setembro de 2019, e a ação, em janeiro de 2020, nenhuma providência efetiva havia sido tomada.
O que essa decisão serve para o seu caso
Para quem produz, o embargo pesa mais que a multa ambiental. Multa se discute, se parcela, se garante. Embargo simplesmente para a área, e área parada em ano de safra não volta atrás.
O que a decisão garante é resposta, não liberação automática. E ela só funciona quando existem 4 coisas no caso: pedido administrativo protocolado, com número e data; prazo legal vencido sem justificativa por escrito; prova de que o embargo está impedindo a atividade; e situação ambiental do imóvel em ordem, que aqui foi o que sustentou o desembargo no fim das contas.
Se você está com uma área embargada e o pedido não anda, o primeiro passo é levantar o protocolo e conferir a data. Sem isso, não há omissão a apontar. Cada caso depende dos documentos que existirem no processo administrativo e da situação do imóvel, e resultado obtido em um processo não se repete automaticamente em outro.
Também vale conhecer as páginas sobre embargo ambiental e auto de infração ambiental, que explicam como cada uma dessas situações costuma ser tratada.
Falar sobre a minha área embargada
De onde saiu esta decisão
Sentença da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, mandado de segurança 1001387-34.2020.4.01.3600, assinada em 28 de maio de 2020, e voto do relator na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 22 de outubro de 2020, no reexame necessário do mesmo processo. Cópias assinadas eletronicamente pelo sistema PJe, obtidas nos autos. Os nomes das partes foram omitidos nesta publicação.
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Dados da decisão
- Publicação
- Autoria
- Elisiane Bottega
- Tribunal / órgão
- Justiça Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso, e TRF1
- Data da decisão
- Processo
- 1001387-34.2020.4.01.3600
- Estado
- MT
Embargo ambiental